Siga-nos no Threads Siga-nos no TikTok Fale conosco pelo WhatsApp Siga-nos no Facebook Siga-nos no Instagram Siga-nos no X Siga-nos no Youtube

PLANTÃO / SAÚDE

Imprimir Notícia

Entenda as diferenças entre auxílio doença comum e acidentário

09/02/2018 às 12:31
A+
A-

Clique na foto para ampliá-la

Muitos bancários têm dúvidas quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários. Um dos direitos que mais causa confusão entre os trabalhadores é o direito ao auxílio-doença.

O auxílio-doença é dividido em dois tipos: acidentário e previdenciário. A seguir, esclareceremos algumas dúvidas sobre esse auxílio, mostrando suas diferenças.

Para requerer um auxílio doença ao INSS é necessário comprovar, em perícia médica, doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho.

Os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador. Caso o trabalhador necessite de um novo afastamento, pelo mesmo motivo, no prazo de 60 dias de retorno ao trabalho, todo o encargo será do INSS.

O auxílio doença previdenciário (B31) é o direito do segurado que tiver contraído doença não decorrente de sua atividade laboral. Para ter direito ao benefício, é exigido um período de carência de 12 meses de contribuição ao INSS.

Esse tipo de auxílio não obriga o empregador a depositar o FGTS durante o período de afastamento. Entretanto, a Convenção Coletiva 2016/2018 dos Bancários prevê estabilidade de 60 dias após ter recebido alta médica a quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 06 meses contínuos.

O auxílio doença acidentário (ou B91) tem relação direta com o exercício da atividade laboral. O segurado pode recorrer ao auxílio quando sofrer qualquer acidente no seu local de trabalho, ficando impossibilitado de exercer suas funções, ou quando for acometido por doença ocupacional (Ex.: LER / DORT).

Não existe um período de carência relacionado a esse auxílio, podendo ser requerido a qualquer momento. O trabalhador que receber o benefício tem ainda a garantia de estabilidade no emprego durante 12 meses após o retorno ao trabalho, além de obrigar ao empregador a depositar o FGTS durante o afastamento.

E mais:

O (a) bancário (a) deve protocolar cópia do atestado médico junto ao banco, que deverá fornecer ao bancário: DUT – Declaração do último dia trabalhado, marcar a perícia junto ao INSS e emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando necessário.

A perícia médica deve ser agendada no 16º dia de afastamento, caso a empresa se omita, o bancário deve marcar a perícia numa agência do INSS, pela internet ou pelo telefone 135 e procurar o Sindicato para emissão da CAT quando necessário.

Não se esqueça de protocolar o resultado da perícia junto ao banco.


No dia da perícia é necessário apresentar:


Bancário, caso ainda tenha dúvidas, recorra aos serviços de assistência jurídica e de saúde e segurança no trabalho oferecido pelo sindicato. “O SEEB-MA estará sempre à sua disposição”, orienta a diretora Edna Vasconcelos.

TELEFONES ÚTEIS:
Secretaria de Saúde e Segurança do Trabalho: (98) 3311-3505
Secretaria de Assuntos Jurídicos: (98) 3311-3516

*Matéria postada origialmente em 31/01/2018
 

SAÚDE - CAT
ÁREA DO CLIENTE
SOBRE

Sindicato dos Bancários do Maranhão - SEEB/MA
Rua do Sol, 413/417, Centro – São Luís (MA)
Secretaria: (98) 98477-8001 / 3311-3513
Jurídico: (98) 98477-5789 / 3311-3516
CNPJ: 06.299.549/0001-05
CEP: 65020-590

MENU RÁPIDO

© SEEB-MA. Sindicato dos Bancários do Maranhão. Gestão Trabalho, Resistência e Luta: por nenhum direito a menos!