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PLANTÃO / CAIXA ECONÔMICA

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Equacionamento do plano da FUNCEF será pela nova regra

11/02/2016 às 09:29
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O plano para equacionamento do déficit acumulado até o exercício de 2014 seguirá a nova regra (CNPC nº 22/2015) aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) em 25 de novembro último e efetivada por resolução publicada no Diário Oficial de 3 de dezembro de 2015.

A decisão de aplicar já a nova regra foi tomada por unanimidade tanto na Diretoria Executiva (DE) como no Conselho Deliberativo (CD) da Fundação. A DE aprovou o plano em reunião realizada na terça, dia 2/2, e o CD se posicionou em reunião extraordinária, nesta última quarta, dia 3/2.

Para o déficit registrado no exercício de 2014, os órgãos de gestão da FUNCEF poderiam optar entre o uso da nova regra e a aplicação da regra antiga.

A nova regra passa a ser obrigatória para planos de equacionamento referentes a déficit registrados nos exercícios de 2015 em diante.

Agora a proposta segue para apreciação e aprovação da CAIXA e manifestação do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST).

Com a alteração da norma o plano de equacionamento já elaborado precisará ser aprovado até 31 de março de 2016, com o início de sua aplicação em até 60 dias após a data de aprovação, ou seja, em abril ou maio deste mesmo ano.

O que é equacionamento e como será?

O equacionamento, previsto em lei e de caráter mandatário, tem por finalidade legal reconstituir o equilíbrio do plano nos níveis de solvência estabelecidos pela nova regra de forma que se possa cumprir com todos os compromissos regulamentares.

O uso da nova regra torna desnecessário o equacionamento do REG/Replan não Saldado referente ao resultado de 2014. Somente haverá equacionamento imediato para o REG/Replan Saldado.

Taxa extra de 2,78% - Tanto os participantes ativos quanto os assistidos do REG/Replan Saldado contribuirão com taxa extraordinária única, de 2,78%a.m. incidente sobre o benefício saldado.

O percentual de 2,78%a.m. é inferior ao que a havia sido estimado inicialmente e apresentado pela FUNCEF às Entidades e divulgado no site, em 7 de dezembro, de 3,26%a.m. A taxa de Contribuição Extraordinária foi definida em função do montante a equacionar frente ao fluxo futuro de benefícios saldados atualizados.

É importante registrar que a taxa de contribuição extraordinária será revista anualmente, conforme os critérios técnicos definidos, contudo, em havendo fatos relevantes de alteração na composição da massa de participantes e assistidos, caberá avaliação em período inferior.

Atenção às regras para FAB e BUA

O plano de equacionamento aprovado pelas instâncias de gestão da FUNCEF traz mudanças em relação ao que foi apresentado às Entidades representativas dos participantes e no site da Fundação no que se refere ao Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB) e ao Benefício Único Antecipado (BUA).

Após análise mais detalhada dos aspectos jurídicos relacionados ao tratamento para esses institutos no plano de equacionamento, a Fundação decidiu rever o que foi inicialmente proposto.

A mudança resultou em incidência da taxa extra sobre o Benefício Saldado, incluindo, para os assistidos, a parcela relativa à acumulação do FAB, ou seja, a base de incidência equivalerá ao benefício recebido. O FAB em fase de acumulação não terá incidência de contribuição extra.

Seguindo o mesmo critério, de que o BUA é uma antecipação de benefício, haverá incidência de contribuição extraordinária sobre ele a partir da implantação do Plano de Equacionamento.

Prazo maior

A aplicação da nova regra resulta ainda no alongamento do prazo e na diminuição do montante a equacionar.

O prazo máximo para equacionamento de déficit será a duration x 1,5 ao invés da limitação aoduration do plano proposta na norma anterior.

No caso do REG/Replan Saldado, o prazo para o equacionamento será de 17,4 anos, equivalente àduration 11,6 X 1,5. Pela regra anterior, o prazo seria a duration do plano, 11,6 anos.

Limites para desequilíbrios

Até a recente decisão do CNPC, a entidade de Previdência Complementar era obrigada a apresentar plano de equacionamento quando o plano de benefícios acumulasse 10% de déficit em relação às provisões matemáticas ou apresentasse resultado deficitário por três anos consecutivos.

Com a mudança da regra, os limites para desequilíbrios atuariais passam a ser estabelecidos de acordo com o horizonte médio dos prazos de pagamento de benefícios (duration). A fórmula adotada é: 1% X(duration do plano – 4).

No caso do REG/Replan Saldado, cuja duration é 11,6 anos, o limite atual é de 7,6%, percentual resultante do cálculo de 1% X(11,6 -4).

O plano terá que equacionar pelo menos a diferença entre o montante de déficit acumulado, de 12,16% da provisão matemática, e esse limite é de 7,6%.

O déficit do REG/Replan Saldado a equacionar é, portanto, correspondente a, no mínimo, 4,56% da sua provisão matemática, que, ao final do exercício de 2014, ficou em R$ 1,9 bilhão. Esse mesmo montante corrigido para dezembro de 2015 equivale à R$ 2,13 bilhões.

A decisão dos órgãos de gestão da FUNCEF foi por restringir o equacionamento a esse valor, embora pudessem optar por equacionar valor maior, de até 12,16% da provisão matemática, equivalente a R$ 5,1 bilhões (referente à modalidade saldada).

E quanto ao REB e NOVO PLANO?

Tanto REB quanto NOVO PLANO tiveram seus resultados de 2014 apurados com base na norma antiga e, portanto, sem necessidade de equacionamento. 

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