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PLANTÃO / JUSTIÇA

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Banco é condenado por terceirizar atividade-fim

20/04/2015 às 12:10
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Um importante banco que não teve o nome revelado foi condenado junto a outras três empresas pela Justiça Trabalhista a pagar verbas devidas a uma funcionária terceirizada. Essa condenação foi possível graças à súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização da atividade principal de uma empresa.

Hoje os trabalhadores ainda conseguem vitórias na Justiça porque essa súmula compreende a terceirização da atividade-fim como uma maneira de o empregador intermediar mão de obra de forma fraudulenta, visando barateá-la. Dessa forma, muitos terceirizados provam que exerciam funções similares aos contratados diretos e os juízes reconhecem seu vínculo com a empresa, determinando o pagamento de direitos, como, no caso dos bancários, os que estão na CCT. Isso não mais ocorrerá se os parlamentares aprovarem o PL 4330 da terceirização. O texto-base já passou pela Câmara dos Deputados, com amplo apoio da bancada empresarial.

Além disso, a mesma súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a chamada responsabilidade solidária, quando uma empresa contratante (no caso o banco) tem a mesma responsabilidade sobre o pagamento de encargos trabalhistas que as empresas contratadas (terceirizadas). O Projeto de Lei da terceirização também vai mudar essa lógica se virar lei.

A batalha judicial

A instituição financeira defendeu a tese de que a funcionária manteve contrato com as três reclamadas, duas empresas do ramo de gestão e uma de consultoria, exercendo a função de “operadora de negócios”, e que apenas firmou com tais empresas contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.

Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, não há dúvida de que “a reclamante, nas três relações de emprego, sempre prestou serviços em favor da 4ª reclamada [o banco]”.

Além disso, a primeira testemunha ouvida, assim como a reclamante, “vivenciou relação de emprego intermediada por duas outras empresas, para a mesma finalidade de ‘realização de empréstimo consignado, atendimento ao público e atendimento de telefones’ em favor da 4ª reclamada”, afirmou.

Nos autos, ficou comprovado que tanto a reclamante quanto a primeira testemunha “possuíam mesas próprias de trabalho nas dependências internas de agência do banco e que a autora ‘acabava ajudando’ algum cliente no caixa eletrônico”.

O colegiado do Tribunal Superior do Trabalho da 15ª Região (Campinas) concluiu que a trabalhadora prestava serviços de atividade-fim ao banco, e ressaltou que “muito embora não exista legislação específica que confira os delineamentos da terceirização, nossa Instância Superior – há muito tempo – cristalizou entendimento restritivo ao instituto jurídico [terceirização]”.

O colegiado salientou ainda que “o que se busca, evidentemente, é a diminuição da interposição direta de mão de obra e a contratação de atividades finalisticamente relacionadas ao objeto principal ao qual se dedica os tomadores”, e ressaltou que “caso contrário, se a terceirização for amplamente permitida – como querem alguns setores da economia brasileira – a precarização das relações de trabalho atingirá um patamar irreversível e altamente deletério das próprias finalidades do Direito do Trabalho”.

E destacou que o TRT-15 “já reconheceu o vínculo de emprego entre ‘terceirizados’ e instituições financeiras por diversas vezes”. Dentre as verbas deferidas à reclamante, além das diferenças salariais, horas extras acima da sexta diária, PLR e multa normativa, constam os auxílios refeição e cesta alimentação e integração dos valores pagos “por fora” (de R$ 400).

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