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PLANTÃO / BANCO DO BRASIL

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Banco do Brasil indenizará em R$ 800 mil família de morto em tiroteio

29/09/2014 às 20:29
TJ-GO
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Pelo fato de o risco de assalto ser inerente à atividade bancária, o Banco do Brasil terá de indenizar a família de um cliente morto em tiroteio dentro de uma agência na cidade de Maurilândia, em Goiás..

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Maurilândia ao condenar o Banco do Brasil S/A a pagar indenizações por danos morais e materiais, além de pensões mensais à mulher e aos três filhos de Francisco Antônio Dias. Francisco foi morto durante um assalto em uma agência bancária da cidade. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra (foto).

O banco terá de pagar R$ 522,50 relativos às despesas do funeral e R$ 800 mil divididos igualmente entre a esposa e os três filhos. O valor das pensões mensais ficou estabelecido em 2,29 salários mínimos a Silvana Flores Felipe, até a data em que Francisco completaria 70 anos; e 2,29 salários mínimos a cada um dos três filhos até que eles completem 25 anos.

Consta dos autos que, no dia 10 de agosto de 2005, Francisco morreu em decorrência de assalto a agência bancária em Maurilândia, onde estava por ser correntista. Durante a fuga dos assaltantes, Francisco foi feito de escudo humano e atingido pelos assaltantes durante tiroteio entre eles e a Polícia Federal.

O banco interpôs recurso apelatório pedindo a exclusão ou diminuição dos valores das indenizações. Argumentou que "o evento decorre de falta de segurança pública, cuja missão cabe ao Estado". Em sua defesa, citou o artigo 37, parágrafo sexto da Constituição Federal e artigo 932, inciso 3 do Código Civil, os quais estabelecem que "são responsáveis pela reparação civil dos danos casados por seus agentes as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, seja pela ação e omissão".

Segundo o Banco do Brasil S/A, a Polícia Civil do estado já havia sido acionada dois meses antes do assalto para que fosse aprimorada a segurança pública ostensiva e preventiva na cidade de Maurilândia e para que aumentassem a segurança da agência bancária naquela região. No entendimento do banco, isso mostra que houve falha do Estado e da União em investir em segurança pública.

Em seu voto, o desembargador afirmou que "embora sejam os entes federativos responsáveis por políticas públicas relativas à segurança pública da sociedade em geral, percebe-se nos autos que o fato trágico ocorreu em decorrência de assalto a agência bancária, a qual, por sua natureza, possui o risco inerente à atividade prestada". No entendimento do magistrado, é obrigação da instituição financeira zelar pela segurança dos usuários.

Gerson Santana destacou que havia histórico de assaltos anteriores ao banco, o que, segundo ele, evidencia o risco que existia aos clientes da instituição. Dessa forma, ele considerou que houve falha na prestação de serviço pelo banco, por não ter garantido a segurança esperada. Por fim, o magistrado considerou que os valores indenizatórios estabelecidos em primeiro grau foram corretos. Ele esclareceu que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça fixou a quantia indenizatória do dano moral em quantia idêntica à estabelecida no caso.

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