O Sindicato dos Bancários obteve mais duas vitórias contra a manobra que vem sendo usada com frequência cada vez maior pelos bancos para explorar ainda mais os trabalhadores: trata-se de atribuir um cargo comissionado ao funcionário para então cobrar dele uma jornada de trabalho maior. Os perdedores foram o Banco do Brasil e o Bradesco.
Pela lei trabalhista, nem todo cargo comissionado pode ser considerado cargo de confiança; é preciso que o bancário tenha subordinados, amplos poderes de mando e procuração para tomar decisões em nome do banco.
No caso do Bradesco, as duas testemunhas arroladas pelo próprio banco atestaram: que a reclamante (uma gerente de contas pessoa jurídica) jamais teve poderes para contratar, despedir ou punir subordinados; que não tinha autonomia para tomar qualquer decisão fora dos limites do sistema; que não podia liberar os valores das operações por ela iniciadas; e, por fim, que na agência havia 4 caixas e 7 gerentes.
Tudo isso mostra que a bancária não tinha "cargo de confiança" coisa nenhuma, mas foi o último ponto que mais chamou a atenção da juíza Daniela Macia Ferraz Giannini, da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo: "As testemunhas foram uníssonas em afirmar que existia na agência número de gerentes superior ao de subordinados, o que deixa claro a existência de manobra por parte do réu no sentido de, conferindo a certos empregados algumas atribuições diversas das de outros, tentar caracterizar a existência da confiança exigida no artigo 224, parágrafo 2o, da CLT e, assim, obter deles trabalho em jornada superior à estabelecida em lei para os bancários."
Assim, condenou o Bradesco a pagar como horas extras (com acréscimo de 50%) todas as 7ª e 8ª horas dos cinco anos anteriores à demissão da trabalhadora.
Já o Banco do Brasil foi ainda mais cara-de-pau: exigia 8 horas de trabalho de um assistente que exercia tarefas meramente técnicas, de análise de cadastro e operações. A manobra do BB foi tão desavergonhada que a juíza Daniele Comin Martins, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, nem precisou se alongar na sentença, condenando rapidamente o banco a pagar as duas horas extras diárias e os reflexos sobre FGTS, férias e DSRs dos cinco anos anteriores.
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